Prefeitura de Ceará-Mirim publica decreto que obriga uso de máscaras

Por Yasmini Câmara

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O Diário Oficial dos Municípios trouxe ontem, 05, a publicação do Decreto Municipal 2.622, de 30 de abril de 2020, que obriga o uso de máscaras em Ceará-Mirim. De acordo com o Decreto, todas as pessoas que saírem de casa, devem usar máscara. Também estão obrigadas a adotar a mesma medida os comerciantes e comerciários, os funcionários dos bancos e da Prefeitura, mesmo em ambientes internos.

Veja abaixo a integra do Decreto:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.622, DE 30 DE ABRIL DE 2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.622, DE 30 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, e o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.605 de 01 de abril de 2020 que dispõe sobre a situação de Calamidade Pública no âmbito do Município de Ceará Mirim RN provocada pela PANDEMIA mundial do COVID-19 chancelado pelo Decreto Legislativo nº 05 de 07 de abril de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 2.596, de 18 de março de 2020; Decreto Municipal nº 2.599, de 24 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 2.607, de 01 de abril de 2020;

CONSIDERANDO por fim, que toda medida deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias no regular andamento da administração pública municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Adotar, a utilização obrigatória, de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, no interior de estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

§1º Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de pano), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.

§2º É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 2º. Determinar aos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, que disponibilizem aos seus funcionários, trabalhadores ou servidores, e aos usuários ou consumidores, álcool gel 70% INPM, bem como, adotem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre as quais:

 Impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras;

II  Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas;

III  Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

IV  Prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

 Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;

VI  Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão e/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

VII  Nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.

VIII  Acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas federais, estaduais e municipais. .

Art. 3°. As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública.

Art. 4°. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, que o fará com a auxílio da Guarda Municipal, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º. As medidas ora adotadas poderão ser alteradas de acordo com a necessidade específica, e reavaliadas a qualquer tempo, tendo seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim/RN, 30 de abril de 2020.

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

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