Após Recomendação do Ministério Público, kits de merenda escolar voltam a ser entregues pela Prefeitura de Ceará-Mirim

Por Yasmine Câmara

0
783

No dia 08 de outubro o Diário Oficial do Estado do RN publicou uma Recomendação Conjunta do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública Eleitoral feita a Prefeitura de Ceará-Mirim e a Secretaria Municipal de Educação.

Na Recomendação Conjunta 001/2020 assinada pela promotora de justiça, Heliana Lucena Germano, e pela Defensora Pública, Maria Clara Gois Campos Ottoni, são feitas diversas recomendações, dentre as quais que ”1 –  Enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia da COVID-19 forneça merenda escolar aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, observando a fixação de critérios objetivos (quantidade total de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita obediência ao princípio da impessoalidade” e “6 – Que os kits de alimentos deverão apresentar qualidade nutricional e sanitária, sendo, preferencialmente, compostos por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis”. O que obriga a Prefeitura a entregar também produtos da agricultura familiar.

Essa semana a Secretaria Municipal de Educação iniciou a entrega dos kits a todos as crianças que frequentam a rede pública municipal de ensino de Ceará-Mirim.

Leia abaixo o texto completo da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE Nº 001/2020

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representada pela 2ª Defensoria do Núcleo de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 134, caput ambos da CRFB/88, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e da Lei Complementar n.º 80/94,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da educação, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da CRFB/88; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº

8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que cabe à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas financeiramente hipossuficientes e aos grupos sociais vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º incisos II e III, da CRFB/88);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3 º, CF/88);

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput da CRFB/88);

CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a alimentação, a proteção à infância, a assistência aos desamparados (art. 6, CF/88);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do caput do artigo 227, caput da CRFB/88;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a edição, em 13 de março de 2020, dos Decretos Estaduais nº29.512 e nº 29.513, dispondo, respectivamente, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, cujas medidas foram prorrogadas pelo Decreto de nº 29.583, de 01 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que, em 19 de março de 2020, foi decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte (Decreto Estadual nº 29.534), ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte, 20de março do corrente ano, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4, VIII);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/1990): “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 32/2006 do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar: I- O emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura e as tradições alimentares, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos em conformidade com a faixa etária, sexo e atividade física e o estado de saúde dos mesmos, inclusive os que necessitam de atenção específica; II- a aplicação da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem; III- a promoção de ações educativas que perpassam transversalmente pelo currículo escolar, buscando garantir o estabelecido no inciso I deste artigo; IV- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local(art. 3 º);

CONSIDERANDO o art. 4º, da Lei Federal nº 11.947 de 2009, aduz que o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.987, de 07 de abril de 2020, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passando a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: “Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados,  com  acompanhamento  pelo  CAE,  dos  gêneros  alimentícios  adquiridos  com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que preceitua sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº

6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo

139, § 3º, que reza: “A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação”;

CONSIDERANDO que, apesar da suspensão das aulas presenciais, faz-se necessária a manutenção do fornecimento de merenda escolar, por meio da entrega de kits de alimentos;

CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a merenda escolar atualmente não vem sendo fornecida, diariamente, aos alunos da rede pública municipal de Ceará- Mirim, os quais, em sua maioria, integram grupo (entidade familiar) de extrema vulnerabilidade social e depende da alimentação saudável fornecida nas escolas;

CONSIDERANDO que a suspensão das aulas presenciais posiciona os alunos em situação de igualdade, uma vez que não há variação quanto a frequência em turnos escolares, pois todos estão em casa em regime de isolamento social, conforme determinado nos Decretos Estaduais antes citados;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a suspensão das aulas presenciais autorizam a uniformização do tratamento conferido aos alunos quanto à destinação do recurso de alimentação do PNAE, garantindo a igualdade estabelecida no artigo 5º, CF/88;

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionalidade, de caráter humanitário, e que atende aos ditames Constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que apesar de se cuidar o presente ano de ano eleitoral, são excetuados para configuração de condutas vedadas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; devendo ser observado, todavia o disposto no art. 73, IV1, da Lei 9.504/1997;

RECOMENDAM à Exma. Sra. Secretária Municipal de Educação Básica e Cultura de Ceará-Mirim, Maria Margareth da Silva Pereira:

1. Enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia da COVID-19 forneça merenda escolar aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, observando a fixação de critérios objetivos (quantidade total de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita obediência ao princípio da impessoalidade;

2. A fim de assegurar valor razoável para tal finalidade, utilize, se houver, recursos oriundos de outras fontes legalmente admitidas;

3. No sentido de garantir igualdade entre os alunos, uma vez que todos estão em idêntica situação de isolamento social, adote valores unificados para composição dos Kits de alimentos;

4. A distribuição deverá ocorrer, mediante prévia e ampla publicidade para conhecimento de todos os beneficiários, estabelecendo-se calendário para entrega.

5. Durante a distribuição dos kits de alimentos nas unidades escolares da rede municipal de ensino deverão ser adotadas todas as regras de distanciamento social e de medidas de prevenção para evitar a propagação da COVID-19, especialmente no que se refere a (a) manutenção da distância de 1,5 metro entre as pessoas que se mantiverem em fila; (b) presença de apenas um representante legal por família; (c) disponibilização de álcool gel para higienização; (d) estabelecimento de cronograma prévio de entrega, com divisão dos beneficiários por ordem alfabética, como forma de evitar a aglomeração de pessoas nos dias das distribuições; (e) inclusão nas embalagens dos kits de alimentos in natura de lista de orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues, de preferência, antes destes adentrarem na moradia, bem como  com indicação de  medidas de prevenção da  COVID-19; (f) formalização de protocolo de entrega com indicação do nome do aluno beneficiado, nome, número do documento de identificação, data e assinatura do genitor ou responsável legal;

6. Que os kits de alimentos deverão apresentar qualidade nutricional e sanitária, sendo, preferencialmente, compostos por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.

Outrossim, requisita-se que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta recomendação, adote medidas com o objetivo de prestar informações aos órgãos da DPE (cearamirim@dpe.rn.def.br) e do MPE (1pmj.cearamirim@mprn.mp.br), informando quanto a este último o número do procedimento 02.23.2373.0000532/2020-13, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente por meio eletrônico.

Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos.

Encaminhem-se cópia desta Recomendação Ministerial à Procuradoria-Geral do Estado, por e-mail, para fins de conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.

Encaminhe-se via digitalizada da presente à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo- GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Atende-MP.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 07 de outubro de 2020.

Heliana Lucena Germano – Promotora de Justiça                                                                                                        

Maria Clara Gois Campos Ottoni – Defensora Pública

1 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

___________________________________________

Número do Procedimento: 022323730000532202013

Documento nº 671864 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/10/2020 15:28:00

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 252ba671864.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, digite seu comentário!
Por favor entre com seu nome aqui