Art. 1º Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de João Câmara e distribuídos pelos Órgãos que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os cargos previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Primeiro: Serão destinados 6,6% (seis vírgula seis por cento) dos cargos acima de 10 (dez) vagas para os portadores de Deficiência Física.
Parágrafo Segundo: Os Agentes de Combate às Endemias deverão se submeter aos dispositivos constantes na Lei Municipal 260/2008.
Art. 2º As atribuições dos cargos ora criados estão devidamente estabelecidas no Anexo II.
Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público para preenchimento das vagas constantes no Anexo I.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício,especificamente na respectiva rubrica de “Pessoal”, podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramentecomo nela se contém.
Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 22 de Maio de 2019.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
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