O presente texto é destinado tanto aos profissionais da saúde, quanto aos demais profissionais e cidadãos, com alguns poucos pontos convergentes entre os dois grupos.
No que se refere aos profissionais da saúde, gerou-se uma maior expectativa quanto à possível indenização, uma vez que, já havia sido aprovado tanto pela Câmara como pelo Senado Federal, um projeto de lei (1.826-a/2020) que prevê indenização aos profissionais de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho por causa da Covid-19. A indenização se aplicaria também no caso de morte por essa doença, devendo ser pago mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro, bem como, a cada um dos dependentes e herdeiros do falecido.
Com isto, quem fosse afetado poderia pedir a indenização e o montante previsto na quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil) por morte ou incapacidade; adicionado a isso, no caso desse profissional afetado ter dependentes com idade inferior a 21 anos, a estes ainda seria devido o valor de R$ 10 mil (dez mil), por cada ano que faltar para atingir essa idade. Exemplificando: se um profissional falecido ou incapacitado tivesse deixado um dependente bebê recém-nascido, este teria direito a R$ 260 mil (duzentos e sessenta mil)- (50+210), como compensação.
Por ser de natureza indenizatória, esta quantia seria livre da incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, e sua aceitação não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Mas especificamente, quem tem direito? Há previsão na lei para que os 04 (quatro) grupos dentro da área sanitária, requeiram supracitada compensação:
- profissionais de nível superior reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde;
- profissionais de nível técnico ou auxiliar, com vinculação às áreas de saúde;
- agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; e
- aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, lavanderia, limpeza, segurança e condução de ambulâncias, além dos trabalhadores dos necrotérios, como coveiros; entre outros.
Ocorre que, infelizmente, o presidente da República, alegando “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”, decidiu por vetar integralmente o projeto. Assim sendo, o texto agora deve ser remetido de volta ao Congresso para que seja analisado o veto e delibere numa sessão conjunta, com prazo de até 30 dias, se o mantém ou derruba. Caso seja derrubado, a lei segue para promulgação. Portanto devem estar atentos os advogados atuantes na área e os demais interessados para se inteirarem sobre as votações do Senado e Câmara e se atualizarem quando o tema vier a ser decidido.
Já em relação a todas as demais classes profissionais não relacionadas à saúde, ainda não há legislação aprovada que preveja o direito ora discutido; todavia o judiciário abriu precedente para esse pleito em algumas circunstâncias quando o STF decidiu suspender dois artigos da Medida Provisória 927, gerando o entendimento de que Covid-19, quando contraída por empregado no exercício de sua profissão, poderá ser definida como doença ocupacional.
Com isto, o trabalhador acometido pela covid-19 passa a ter assegurado o auxílio doença acidentário, assim como do recolhimento do FGTS e da estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho.
Além disso, prevemos a possibilidade de utilizar desse conceito para pleitear, com provável sucesso, eventual compensação em caso de morte ou dano permanente, na forma de indenizações, auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, e até pensões por morte, a depender de cada caso específico.
É válido lembrar que após a revogação da MP905/19 pelo Governo Federal, nos casos onde restar comprovado que o trabalhador adquiriu a doença no trajeto de ida ou volta do trabalho, poderá vir a ser caracterizada a contaminação como doença ocupacional, gerando os mesmos direitos citados anteriormente.
Em relação à indenização por morte decorrente de falta de leitos de UTI, o nosso entendimento é pela sua procedência, uma vez que a Constituição Federal dita em seu art. 196 que a saúde é: “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Frise-se que os tribunais já consideram a falta de vagas em hospitais(principalmente leitos de UTI), como falha de serviço, o que assegura faz nascer o direito a indenização.
Sobre esse tema, encontramos ainda o Projeto de Lei n° 2033/2020 apresentado ao Senado em abril desse ano dispondo sobre indenização e pensão por lucros cessantes em decorrência de óbitos por ausência de leitos de UTI durante a pandemia. Infelizmente este projeto segue ainda sem encaminhamento para votação.
Diante do conteúdo aqui exposto, é possível constatar que já existe em nosso sistema jurídico a possibilidade de recebimento de indenizações, benefícios, pensões, e estabilidade empregatícia, decorrentes do coronavírus, desde que, respeitadas algumas especificidades que devem ser analisadas por advogado especialista; e ainda que o judiciário e o legislativo estão dando bastante atenção ao tema, editando normas e proferindo decisões, havendo possibilidade de surgirem ainda mais chances de esses direitos serem atendidos.
Em arremate, reforço aos leitores à importância de não baixarmos a guarda. O momento segue sendo de máxima cautela com grande foco na prevenção, ainda sendo essencial respeitarmos o distanciamento social e cuidarmos de nós mesmos e das nossas famílias.
Túlio Benavides – Advogado e especialista pela UFRN.