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TSE muda posição e libera cidadão para impulsionar pré-candidatura nas redes

O Tribunal Superior Eleitoral mudou de posição e, na noite de terça-feira (10/8), decidiu que a pessoa que contrata diretamente impulsionamento de conteúdo em redes sociais para divulgar sua pré-candidatura a cargo público não pratica propaganda eleitoral antecipada irregular.

O caso envolve Dr. Silvino (PDT), que ficou em segundo lugar na eleição para a prefeitura de Garanhuns (PE) em 2020. Fora do período eleitoral, ele pagou para impulsionar no Instagram uma postagem com sua imagem, os dizeres “vamos seguir avançando” e uma legenda informando que seria pré-candidato.

Por maioria de votos, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e afastou a ocorrência de irregularidades na conduta do pré-candidato.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) indica que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Para ele, o impulsionamento de conteúdo no Instagram foi usado de maneira restrita para apresentar o pré-candidato. “Foi uma apresentação sem nenhuma possibilidade de captação antecipada de votos, de vulnerar a igualdade de chance entre candidatos e, muito menos, de comprometer higidez do pleito eleitoral”, opinou.

A posição, que foi seguida pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso, contraria diretamente o que o próprio TSE decidiu em julgamento de 6 de maio de 2021 (Respe 0600097-91.2020.6.19.0072). Foi o que apontou o ministro Luiz Edson Fachin, em voto vencido isoladamente.

Naquela ocasião, a corte entendeu que o pré-candidato Dr. Nazar (MDB) cometeu propaganda eleitoral antecipada por impulsionar na Facebook e Instagram conteúdo em que manifestava a intenção de defender o atendimento do SUS à população de Niterói (RJ).

O problema está no fato de o artigo 57-C da Lei das Eleições permitir o impulsionamento de conteúdo eleitoral, desde que contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

“Se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha”, disse o então membro do TSE e relator daquele recurso, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, na ocasião.

“É o mesmo caso dos autos”, apontou o ministro Luiz Edson Fachin, na terça-feira. Ele destacou que não prega uma “união estável insolúvel com o precedente” e que a matéria gera discussão na doutrina e entre os próprios ministros. Mas reforçou que a imposição de limites é necessária e positiva para a democracia brasileira.

“Não estamos diante de um indiferente eleitoral. Estamos diante de um fato jurídico propulsionador de ações e comportamentos que é valorado pela normatividade do Direito Eleitoral. Por isso, há incidência do enunciado e sua interpretação contida no artigo 57-C da Lei das eleições”, pontuou.

O voto vencido dava provimento ao recurso especial eleitoral para fixar multa de R$ 5 mil pela propaganda antecipada.

0600079-64.2020.6.17.0092

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