O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um pedido feito pela empresa que administra o estacionamento do Partage Norte Shopping, em Natal, e manteve os julgamentos iniciais que a impediram de cobrar pelo serviço a idosos e pessoas com deficiência.
No recurso feito à corte, contra uma decisão em primeira instância, a empresa alegou inconstitucionalidade da lei estadual 9.320/2010 – que dispõe sobre o cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados em estacionamentos públicos e privados do Estado.
A empresa argumentou que a inconstitucionalidade seria por vício formal, acrescentando que “a lei em referência apresenta claro vício que não poderá ser admitido, justamente por violar a Constituição Federal”.
Em outro argumento, a empresa disse ter sido surpreendida pelo recebimento de uma citação em ação por danos morais, ajuizada por um cliente, em trâmite no Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, por não atender aos dispositivos da lei em questão, “oportunidade em que tomou conhecimento da sua edição”.
A decisão do TJRN, contudo, destacou que a recorrente não demonstra qual é o ato cuja concretização, iminente ou futura, representaria efetiva ameaça ao seu alegado direito líquido e certo. “Portanto, sem a demonstração de que o cumprimento da lei causará lesão à sua esfera jurídica, não se justifica a impetração preventiva”, ressaltou o voto.
Os desembargadores ainda enfatizaram precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência orienta a exigência de que o autor do recurso demonstre que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, alegar está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo.
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