O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia desbloqueado as contas bancárias de uma microempresa que responde, administrativamente, à acusação de ser beneficiária de direcionamento de procedimento licitatório no Município de Guamaré. O pedido de suspensão de segurança (SS 5455) foi ajuizado pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RN).
A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça local havia sustado decisão da Corte de Contas que determinou cautelarmente o bloqueio de R$ 86 mil da empresa, após a verificação de diversas irregularidades em inspeção extraordinária realizada no município potiguar. O entendimento do TJ-RN foi o de que, para que seja determinada a indisponibilidade de bens de natureza privada, é necessária autorização judicial.
Competência constitucional
Ao acionar o Supremo, o TCE-RN sustentou que a decisão do Tribunal estadual havia restringido sua competência, além de causar lesão à ordem jurídica e à economia pública.
No exame do pedido, Fux assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas têm competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, “necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização”.
O presidente do Supremo também considerou que a determinação do Tribunal de Justiça poderia gerar riscos à ordem e à economia públicas. Segundo o ministro, o bloqueio das contas bancárias da empresa contratante com a administração pública visa garantir a restituição ao erário, caso sejam confirmadas as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas nas operações da prefeitura.
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