O advogado Adolpho Medeiros explica que caso um senador ou senadora sejam cassados pela Justiça Eleitoral será realizada uma nova disputa para a vaga em aberto.
Ele se baseia no resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.525 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A legislação anterior previa o a posse do segundo colocado (quando o senador foi eleito em renovação de 1/3) ou terceiro colocado (quando o eleito foi em renovação de 2/3).
Neste caso, se a senadora Zenaide Maia (PROS) for cassada o terceiro colocado nas eleições do ano passado, Geraldo Melo (PSDB), não assume. Será realizado um pleito suplementar.
Confira abaixo o texto de Adolpho sobre o assunto publicado no site www.tagjuridica.com.
Por Adolpho Medeiros
Anteriormente à vigência da Lei nº 13.165/2015 (conhecida como minirreforma de 2015), a doutrina e a jurisprudência eleitoral entendiam que, na vacância do cargo de Senador, o próximo colocado na votação seria o beneficiado na sucessão. Com isso, se a renovação do Senado fosse de 1/3 (um terço), o 2º colocado seria diplomado; no caso de renovação de 2/3 (dois terços), diplomar-se-ia o 3º colocado.
Predominava o entendimento de inaplicabilidade do artigo 56, § 2º, da Constituição Federal, o qual prevê que “ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato”. Utilizava-se o argumento que a vacância mencionada na Constituição decorria de motivos não eleitorais, como, por exemplo, morte ou renúncia do cargo.
No entanto, com a Lei nº 13.165/2015, tentou-se padronizar a regra de sucessão na hipótese de vacância dos cargos majoritários (inclusive o cargo de Senador) em razão do cometimento de ilícitos. Com a nova lei, definiu-se que qualquer decisão da Justiça Eleitoral que importe em indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato acarretará novas eleições, independentemente do número de votos anulados (artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral).
A distinção ficaria apenas quanto à forma da eleição (direta ou indireta), a depender do tempo restante para o fim do mandato. Nesse sentido, caso a vacância do cargo majoritário ocorresse a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, o novo ocupante do cargo seria escolhido mediante eleição indireta; para as demais situações, a eleição do sucessor ocorreria pelo voto direto (artigo 224, § 4º, do Código Eleitoral.
Todavia, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra estabelecida pela Lei nº 13.165/2015 não se aplica para o cargo de Senador, devendo prevalecer, em todo caso, o disposto no artigo 56, § 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, restando mais de 15 (quinze) meses para o final do mandato de Senador, e considerando que a inelegibilidade decorrente de ilícito eleitoral atinge também o suplente, deverão ser realizadas novas eleições diretas para a sucessão do cargo.