Partidos políticos têm até 30 de junho para prestar contas à Justiça Eleitoral

Fonte: Portal Justiça Potiguar

0
567

Os partidos políticos têm até o dia 30 de junho para enviar as suas prestações de contas do exercício financeiro de 2020 à Justiça Eleitoral. O prazo vale para todos os níveis de direção partidária, ou seja, diretórios nacionais, estaduais e municipais, ainda que constituídos de comissões provisórias/interventoras, mesmo para aqueles que não tenham tido movimentação financeira ou de bens estimáveis durante o período. A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17) e regulamentado pela Lei nº 9.096/1995 e pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE.

Os partidos políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) e a contabilidade partidária deve observar a estruturação do Plano de Contas aprovado pela Portaria nº 926/2018 do TSE.

A partir deste ano a autuação do processo de prestação de contas será realizada de forma automatizada, por meio da integração do sistema SPCA e o sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), por ocasião do procedimento de “encerramento do exercício” no SPCA.

Após o procedimento de encerramento do exercício no sistema SPCA, o partido não poderá abri-lo novamente para fazer alterações, o que somente poderá ser realizado mediante ordem judicial, para apresentar esclarecimentos, documentos complementares e/ou retificação da prestação de contas.

Confira mais informações e orientações sobre o Sistema SPCA.

Sanções
Na hipótese de a Justiça Eleitoral julgar pela desaprovação das contas,  o órgão partidário poderá ter suspenso o seu direito de receber repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário e ter que devolver a importância eventualmente não comprovada ou aplicada irregularmente, acrescida de multa de até 20%, além de outras possíveis consequências legais.

No caso de contas não prestadas, o órgão partidário perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devendo devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que tenha recebido, podendo ainda ter o seu registro ou anotação suspenso (a), após decisão com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, digite seu comentário!
Por favor entre com seu nome aqui