Ceará-Mirim

‘Laranjas’: cassação de vereador em Ceará-Mirim pode repercutir em Mossoró

Por César Santos – Da Redação

Um vereador e todos os suplentes do PSB do município de Ceará-Mirim, na região metropolitana de Natal, tiveram os diplomas cassados por fraude na cota de gênero nas eleições municipais de 2020. A decisão inédita na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte foi assinada pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 6ª Zona Eleitoral.

A sentença cassou a chapa completa do PSB, formada pelo vereador eleito Marcos Ferreira e outros 20 candidatos à Câmara Municipal. Entre os nomes, segundo a decisão do juiz eleitoral, foram registradas duas candidaturas “laranjas”, de Anaci Pereira de Oliveira e Valdilaine Cruz de Lima, com o objetivo de preencher a cota de gênero estabelecida por lei, sendo que ambas não fizeram campanha e não obtiveram um único voto.

A decisão de Herval pode servir de precedente para que outros juízes eleitorais possam julgar ações contra candidaturas “laranjas” verificadas em todo o estado. Em Mossoró, por exemplo, seis ações tramitam na 33ª Zona Eleitoral, que podem modificar a formação na Câmara Municipal, caso se confirme o crime de candidaturas fictícias para preencher a cota de gênero.

Cinco ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) são assinadas pelo advogado Luiz Lira, que representa os suplentes de vereador Aline Couto (PSDB), Tony Cabelos (Progressistas) e Marrom Lanches (DC). As ações, se julgadas procedentes, cassam os mandatos dos vereadores Naldo Feitosa e Lamarque, do PSC; Gideon Ismaias e Edson Carlos, do Cidadania; Pablo Aires, do PSB; Omar Nogueira, do Patriotas; e Raério Araújo, do PSD.

Em quatro das cinco ações já ocorreram as audiências e agora aguardam a decisão da juíza Giuliana Silveira, titular da 33ª zona eleitoral. Apenas a ação que envolve o Cidadania ainda não está pronta para o julgamento, mas tem audiência para ouvir testemunhas marcada para o dia 17 deste mês.

O advogado Luiz Lira, ouvido pelo JORNAL DE FATO nesta quinta-feira, 9, disse que as ações oferecidas à Justiça Eleitoral apresentam provas robustas, principalmente a que se refere ao PSC. “Entre as provas, existem duas irmãs que residem na mesma casa e que tiveram candidaturas registradas. Dois ex-candidatos a vereador prestaram depoimento e confirmaram a fraude”, revela Lira, ao afirmar que “a ação contra o PSC é a mais contundente.”

Lira entende que a decisão de Herval abre precedente para o combate a candidaturas fictícias. “Foi uma decisão bem fundamentada, doutor Herval Sampaio é um estudioso, então, acredito que a sua decisão serve de precedente para que outros juízes façam o mesmo”, avaliou.

Se a juíza da 33ª zona eleitoral julgar procedente a ação contra o PSC, perderão o mandato os vereadores Naldo Feitosa e Lamarque. As vagas seriam transferidas para os suplentes Marrom Lanches, do DC, e Tony Cabelos, do Progressistas.

Outros suplentes que seriam eleitos: Aline Couto (PSDB), Ozaniel Mesquita (DEM), Plúvia (PT), Alex do Frango (PV) e Victor Carneiro (Solidariedade), em caso de cassação dos vereadores do PSB, Cidadania, PSD e Patriotas.

MP Eleitoral

A sexta ação que tramita na 33ª Zona Eleitoral é patrocinada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE/RN) contra o Progressistas. Trata-se de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal, para impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.

O MP Eleitoral ofereceu denúncia de fraude na lista de candidatos e candidatas Progressistas à Câmara Municipal de Mossoró. A ação, se julgada procedente, tira o único mandato que o partido tem no Legislativo, representado pelo vereador Francisco Carlos.

A Aime deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.

Mandatos ameaçados

Naldo Feitosa (PSC)

Lamarque (PSC)

Gideon Ismaias (Cidadania)

Edson Carlos (Cidadania)

Pablo Aires (PSB)

Omar Nogueira (Patriotas)

Rarério Araújo (PSD).

Esperam um mandato

Tony Cabelos (Progressistas)

Marrom Lanches (DC)

Aline Couto (PSDB)

Ozaniel Mesquita (DEM)

Plúvia (PT)

Alex do Frango (PV)

Victor Carneiro (Solidariedade)

TSE consolidou jurisprudência sobre candidaturas “laranjas”

Várias decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidaram uma nova jurisprudência na Corte Eleitoral sobre fraudes de candidaturas “laranjas”. Os casos dos municípios de Valença (PI) e de Imbé (RS) – quando o Colegiado cassou os diplomas de vereadores eleitos por chapas que forjaram candidaturas femininas para alcançar o percentual mínimo legal de 30% – são emblemáticos.

Segundo dispõe o parágrafo 6º, do artigo 17, da Resolução TSE nº 23.609/2019, “A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político, se este, devidamente intimado, não atender às diligências”.

Para coibir a utilização de candidaturas inexistentes (indicação de mulheres sem a anuência destas), o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata.

Isso significa que os partidos precisam apresentar autorização por escrito de todas as candidatas, como forma de garantir que aquela candidata tem mesmo interesse em concorrer e não foi indicada pelo partido apenas para cumprir a cota feminina. Caso seja constatado qualquer tipo de fraude ou irregularidade, como o registro sem anuência da candidata, o juízo eleitoral poderá derrubar uma lista inteira de candidatos.

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

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