A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve, em segunda instância, a condenação do ex-vereador Josivan Sobrinho da Silva, do município de Pilões, por acumulação indevida de cargos públicos. Em razão desse ato de improbidade administrativa, o demandado recebeu como sanções, na sentença originária da Vara Única de Alexandria, a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; o pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração recebida no cargo que cumulava ilicitamente; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Conforme consta no processo, durante o período de 2012 a 2016 o demandado acumulou o cargo de vereador de Pilões com mais dois cargos de enfermeiro, sendo um no Rio Grande do Norte e outro no estado da Paraíba. Ao analisar o processo, o juiz convocado e relator do acórdão, Eduardo Pinheiro, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal prevê a vedação de acumulação de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários, dentre outros, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde”. Em seguida a CF estabelece que o servidor público investido no cargo de vereador somente perceberá as vantagens de seu cargo, “sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo se houver compatibilidade de horários”.
Além disso, os elementos de prova trazidos ao processo, como declarações emitidas pelo município de Pilões e dos Hospital Regional de Souza/PB e Hospital Deoclécio Marques/RN, apontaram que o demandado cumpria sua jornada de trabalho em regime de plantão de 24 horas, “tendo que se deslocar entre estados diferentes da Federação, restando apenas um dia da semana ‘livre’, sem observar a necessidade de descanso”. E que ele ainda acumulava exercício da vereança num outro município diferente daqueles onde também laborava.
Dessa maneira, o juiz convocado enfatizou que a carga horária alegada pelo demandante se revela incompatível com sua jornada de trabalho. E acrescentou que, na forma como foi descrita a conduta do servidor, tendo inclusive sido emitida notificação do Ministério Público a respeito da incompatibilidade de horários, ficou “demonstrada a vontade livre e consciente de perpetuar o ato de acumulação ilegal de cargos públicos”. Fato que caracteriza “o dolo genérico da sua conduta, atentando contra os princípios da Administração Pública”.
Em relação à dosimetria da pena, o magistrado levou em conta “o valor da remuneração de cada um dos cargos acumulados pelo apelante e o período de duração desta acumulação”, para verificar que “as penas aplicadas neste caso não merecem ser diminuídas, porque atendem aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade”.