O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de lotar policiais civis nos setores administrativos da Delegacia Geral de Polícia Civil (Degepol) e da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed).
A exceção são os cargos comissionados e funções gratificadas previstos no art. 9º, da LCE nº 270/2004, na Tabela XIV, do Anexo II, da LCE nº 163/1999, com a nova redação conferida pelas LCE nº 262/2003, LCE nº 270/2004, LCE nº 563/2015 e no art. 4º, I, II e III, da LCE nº 442/2010.
O magistrado determinou ainda que, no prazo de 12 meses, o Estado proceda com a regularização de pelo menos 50% dos policiais civis que se encontrem exercendo atividades administrativas no âmbito da Degepol e da Sesed, de modo a serem relotados nas delegacias e em divisões responsáveis pela execução da atividade-fim da Polícia Civil.
Quanto a essa determinação, a decisão observa que devem ser excepcionados aqueles que estiverem ocupando cargo comissionado ou função gratificada, assim como aqueles lotados em unidades operacionais (Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa, Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, Núcleo de Inteligência Policial, Delegacias Regionais, Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado e Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro).
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública argumentando que, nos últimos anos, o Estado do Rio Grande do Norte vem vivenciando um aumento vertiginoso da criminalidade, evidenciado nos números estatísticos que apontam o estado como um dos mais violentos do país.
Afirma que, apesar disso, a Administração Pública não vem tratando o problema como prioridade. Isso porque, além da Polícia Civil deter um quantitativo baixo de servidores efetivos, possui parte considerável desses recursos humanos empregada em atividades administrativas, cedidos para outros órgãos, sem lotação ou com cargo em vacância, de forma a prejudicar a atividade-fim da polícia judiciária e a caracterizar desvio de função.
O MP aponta a existência de 212 policiais civis (dentre delegados, escrivães e agentes) afastados da atividade-fim e lotados na Degepol e na Sesed, em exercício de atividades meramente administrativas e burocráticas.
Em petição, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que a situação relatada pelo MP sobre a lotação dos policiais civis se afigura necessária, diante da insuficiência de servidores públicos do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo para atender as demandas dos órgãos públicos, sendo imprescindível a utilização de policiais civis no âmbito das atividades administrativas da Degepol e da Sesed como forma de garantir o funcionamento adequado da máquina administrativa.
Alega, ainda, que a pretensão do Ministério Público afronta o poder discricionário da Administração Pública quanto à gestão da política de pessoal.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno Montenegro ressalta que a segurança pública é um direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal, cuja efetivação é um dever do Estado, mediante adoção de políticas públicas que forjem condições para a sua concretização, em prol da sociedade.
O magistrado observa que é notório e evidente o aumento vertiginoso da criminalidade no Rio Grande do Norte. Para Bruno Montenegro, os dados estatísticos indicados pelo MP demonstram com bastante clareza esse panorama. “O Estado do Rio Grande do Norte, em curto intervalo de tempo, alcançou números de criminalidade espantosos, os quais atribuíram-lo o signo de um dos locais mais perigosos do país”, anota.
O juiz destaca que, ao examinar o processo, verifica-se a total ineficiência do Estado em criar condições para a alteração ou minoração do quadro da segurança pública estadual. “O que se observa é que o Estado vem se revelando cada vez menos presente no combate a essa problemática, o que é demonstrado pelo quadro diminuto de policiais civis em atuação efetiva e concreta na atividade-fim, inerente à polícia judiciária”.
Bruno Montenegro assinala que dos 5.150 cargos de policial civil, previstos na Lei Complementar Estadual nº 417/2010, somente 1.461 estão preenchidos, o que corresponde a 28,36% do efetivo previsto em lei. Além disso, verificou que cerca de 317 policias civis estão exercendo funções administrativas, cedidos para outros órgãos, sem lotação ou com cargo em vacância, o que compromete ainda mais o exercício da atividade-fim da qual fora incumbida a polícia civil.
“Desse forma, considero que o número excessivo de cargos vagos no âmbito da polícia civil do Rio Grande do Norte e a quantidade expressiva de policiais civis designados para o exercício de atividades administrativas diversas da atividade-fim da polícia civil demonstram evidente omissão do ente público demandado em zelar pela manutenção de condições adequadas ao exercício da função precípua da polícia civil, prejudicando sensivelmente o combate às atividades criminosas e, por consequência, violando o dever constitucional de garantia da segurança pública”, define o julgador.
Assim, ao conceder parcialmente a liminar, o magistrado Bruno Montenegro entende ser patente a necessidade de adoção de medidas, por parte do Poder Público, que privilegiem a atividade-fim da polícia civil como forma de garantir o direito à segurança pública em prol de toda a sociedade.
(Processo nº 0840970-82.2018.8.20.5001)