Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou a pagar indenização aos familiares de um apenado em um presídio da capital encontrado morto em sua cela em outubro de 2015.
O Estado do Rio Grande do Norte deve a pagar a cada um dos autores da ação o valor de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 60 mil, a ser pago de uma única vez, com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, além de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O ente político deve pagar, ainda, aos autores, pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada autor, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu companheiro e pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito (10 de outubro de 2015), devendo a pensão ser paga aos descendentes até o momento em que estes completarem 25 anos de idade, e no caso da viúva, o pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade (12 de julho de 2038).
A decisão da justiça atende ao pedido feito pela companheira e pelos filhos do falecido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0843157-34.2016.8.20.5001 onde afirmam que em 10 de outubro de 2015 o esposo e pai deles foi encontrado morto no Presídio Raimundo Nonato, onde estava preso, vítima de asfixia mecânica (enforcamento).
Os familiares apontam a omissão do Estado que deixou de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso e, por isso, requereram o pagamento de indenização material na forma de pensão para o sustento dos autores, e indenização pelos danos morais sofridos. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou em favor dos autores. O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça.
Defesa do Estado
No recurso, o ente público afirmou que o apenado foi vítima de briga entre duas facções criminosas, fato notório nos casos de associação criminosa com o objetivo da prática do delito de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, crime pelo qual foi decretada a prisão preventiva do falecido, de modo que o Estado não tinha como ter efetivamente evitado o óbito do companheiro e genitor dos autores.
Para o Estado, houve, assim, o rompimento do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano decorrente da morte daquele, estando assim ausente o dever de indenizar. Alegou também que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Por fim, quanto ao pensionamento mensal, argumentou que a companheira do falecido sempre arcou com as despesas de saúde e educação dos filhos, não existindo assim vínculo de sustento entre o falecido e os filhos apto a obrigação de indenizar. Impugnou ainda a média de expectativa de vida de 65 anos para o pensionamento da companheira, e a idade de 25 anos para os filhos sem a exigência da comprovação de cursar ensino universitário.
Decisão
Para o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o fato lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima faleceu em razão asfixia mecânica, provocada por outros detentos no interior do Presídio Raimundo Nonato.
Quanto ao nexo de causalidade, entendeu que ficou demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, quando levaram aos autos a comprovação de que a vítima faleceu em virtude das lesões corporais sofridas, quando se encontrava sob custódia do Estado. Ele destacou, ainda, que o Estado não conseguiu demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar.
“No que concerne aos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelos autores, são estes incontestes. Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passado pelos filhos, e convivente, ao ter respectivamente seu pai e companheiro morto de forma abrupta, violenta, brutal e injustificada”, assinalou.
(Processo nº 0843157-34.2016.8.20.5001)