Acesso a celular apreendido em local do crime é lícito, diz PGR

Fonte: Migalhas

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A autoridade policial pode acessar os registros telefônicos, a agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime sem autorização judicial e sem que a medida represente violação ao sigilo das comunicações, ao direito à intimidade ou à privacidade do indivíduo. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do STF memorial favorável ao provimento do ARE 1.042.075, que discute a licitude de provas obtidas por meio do acesso a dados armazenados em celulares apreendidos em locais onde foram cometidos crimes.

Para o PGR, isso não fere o direito à privacidade dos investigados, viabiliza o trabalho da polícia e atende ao disposto no artigo 6º do Código Penal, que lista as providências que os policiais devem adotar logo que tiverem conhecimento de uma infração penal.

No caso concreto, o recurso trata da situação de uma pessoa processada por roubo, identificada pela polícia com base na análise do histórico de chamadas e das fotos salvas em um celular que caiu durante a fuga. O TJ/RJ anulou a condenação, por entender que as provas seriam ilícitas, já que teria havido violação do sigilo dos dados e comunicações telefônicas. O Ministério Público recorreu, argumentando que não há ilicitude no acesso, pois não há reserva de jurisdição para apreensão de bens relacionados à fato delituoso. O acesso aos dados de celular decorre de expressa determinação legal, que obriga a autoridade policial a apreender todos os objetos e instrumentos ligados à prática delitiva (artigo 6º do CPP).

O STF reconheceu a repercussão geral do caso. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do agravo e, ato contínuo, dois outros ministros votaram contra (Gilmar Mendes e Edson Fachin). Em seguida, Alexandre de Moraes pediu vista. Agora, o PGR reitera, em memorial, posicionamento favorável à licitude das provas obtidas pela análise de dados armazenados em celular apreendido em local onde foi cometido crime.

No parecer, Augusto Aras lembra que o art. 5º da Constituição protege as comunicações telefônicas, cujo sigilo pode ser quebrado somente por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei.

“Contudo, a controvérsia posta no presente caso não se relaciona com a proteção das comunicações telefônicas, que possuem indiscutível reserva de jurisdição, mas no acesso aos dados telefônicos por autoridade policial, para fins de investigação criminal”, explica. Segundo Aras, lembrando precedente da Suprema Corte, ao proceder à pesquisa em celular apreendido no local e ato contínuo ao crime, a polícia busca meio material indireto de prova e cumpre sua obrigação de colher elementos hábeis para esclarecer o crime.

O PGR lembra que a providência atende ao art. 6º do Código Penal, que elenca todas as medidas a serem adotadas ao ser informada de um crime (comparecer ao local, ouvir testemunhas, apreender objetos e colher elementos de prova que possam esclarecer os fatos e as circunstâncias do delito etc.).

“Dispensa-se ordem judicial para que a autoridade policial possa analisar agenda com uma lista de telefones ou examinar um conjunto de bilhetes em papel trocados pelos envolvidos apreendidos no local do crime. Igualmente, para periciar dados que estejam contidos na memória de um smartphone encontrado por ocasião da investigação, basta o comando da autoridade policial”, sustenta.

Aras lembra, no entanto, que os dados podem ser analisados, mas não divulgados pela polícia, em respeito ao direito à intimidade. “São sigilosos e hão de ser assim mantidos pela autoridade policial, preservando-se o direito à privacidade e à intimidade, mas não se sujeitam à reserva de jurisdição”.

Segundo o PGR, o Supremo deve reconhecer a licitude das provas obtidas dessa maneira, fixando a seguinte tese:

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido em ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

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Processo: ARE 1.042.075.

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