STF fixa regra para que só vereadores tornem prefeito inelegível por contas

Lei da Ficha Limpa deixava dúvida sobre órgão que podia barrar candidatura. Decisão não impede responsabilização de gestor por mau uso dos recursos.

Por Renan Ramalho, do G1 em Brasília

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Câmara dos Vereadores de Ceará-Mirim
Câmara dos Vereadores de Ceará-Mirim | Foto: Carla Gabriela

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (17) uma regra – a ser seguida pelos demais tribunais – segundo a qual só uma câmara de vereadores poderá tornar inelegível um prefeito que teve suas contas de governo ou gestão rejeitadas por um tribunal de contas.

O julgamento, iniciado na semana passada, buscou resolver uma dúvida contida na Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010, que ampliou as hipóteses em que um político fica impedido de disputar eleições e assumir um mandato.

Desde então, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação, por um tribunal de contas, das contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo) bastava para tornar o prefeito inelegível.

A Lei da Ficha Limpa determinou que ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas “pelo órgão competente”. A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente um tribunal de contas ou a câmara municipal de vereadores.

Por maioria, os ministros decidiram que, independentemente de se tratarem de contas de gestão ou de governo (com números globais de receitas e despesas), é necessário sempre a desaprovação das contas pelas câmaras de vereadores para tornar alguém inelegível.

Assim, a desaprovação por um tribunal de contas não basta para tirar um prefeito da disputa – seria necessário também uma rejeição por ao menos dois terços da câmara dos vereadores.

“O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo local”, diz trecho da regra aprovada pelo STF.

Omissão dos vereadores
Na sessão desta quarta, os ministros também discutiram o que aconteceria se, após a rejeição das contas por um tribunal de contas, a câmara dos vereadores não analisasse as contas. Chegou-se à conclusão que a omissão pelo Legislativo não inviabiliza a candidatura.

Por outro lado, os ministros alertaram que essa omissão não impede que os parlamentares venham a ser responsabilizados por descumprir tal dever e também não impede que o prefeito responda a ações por improbidade ou criminais em caso de má gestão dos recursos públicos.

“Estamos decidindo que se as contas de gestão do prefeito forem rejeitadas, mas a câmara não deliberar, fica por isso mesmo. Estamos decidindo também que, se as contas de governo forem rejeitadas pelo tribunal de contas e a câmara não deliberar, fica por isso mesmo. Gostaria de consignar que isso é um retrocesso”, alertou o ministro Luís Roberto Barroso, que votou contra.

“Havendo aspectos ligados a ação de improbidade administrativa, o MP, a despeito da não deliberação da Câmara, poderá propor ação de improbidade. Ou também até mesmo questões penais. Portanto, aqui o debate está adstrito à inegibilidade”, ressalvou Gilmar Mendes.

“A sanção é tão grave, que o silêncio da câmara não pode acarretar essa sanção gravíssima, que é a inegibilidade. É um direito fundamental do cidadão se candidatar. Agora, há outras consequências, de ordem criminal, cível, administrativa”, resumiu o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

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